- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 38/2021/A, de 23 de dezembro, as empresas públicas devem assegurar o cumprimento das orientações estratégicas globais e específicas da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 117/2017, de 27 de outubro, nomeadamente no que respeita à adoção de medidas que visem alcançar os objetivos financeiros e não financeiros que venham a ser definidos e, ou, contratualizados com as tutelas financeira e setorial.
- 2 -Os gastos com pessoal, corrigidos das valorizações remuneratórias nos termos do disposto na Lei do Orçamento do Estado, devem ser iguais ou inferiores aos montantes registados em 2021, exceto para as entidades que demonstrem estar em causa o seu normal e regular funcionamento e o adequado desempenho da sua atividade.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o aumento dos encargos com pessoal decorrentes de eventuais aumentos salariais tem como limite a atualização salarial que vier a ser aprovada para os trabalhadores da Administração Pública, bem como o desempenho económico-financeiro das empresas, em termos a definir por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor de atividade.
- 4 -As empresas integradas no SPER que estão sujeitas a regulação da atividade económica por entidades reguladoras próprias e independentes e as que atuam no setor da aviação civil, assim como as suas respetivas empresas participadas, são excecionadas das restrições relativas ao aumento dos encargos com pessoal, previstas nos números anteriores.
Artigo 22.º — Gestão operacional das empresas públicas
Vigente desde: 11/03/2022
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Em vigor desde 11/03/2022