- 1 -Compete ao Comité de Acompanhamento a análise dos elementos seguintes:
- a)Os progressos realizados na execução do Açores 2030, bem como na consecução dos objetivos intermédios e das metas, incluindo quaisquer problemas que afetem o desempenho do programa e as medidas tomadas para os resolver;
- b)A contribuição do Açores 2030 para fazer face aos desafios relacionados com a respetiva execução, identificados nas recomendações pertinentes específicas, por país;
- c)Os elementos da avaliação ex ante;
- d)Os progressos alcançados na realização das avaliações, sínteses das avaliações e o seguimento dado às constatações efetuadas;
- e)A execução de ações de comunicação e de promoção da notoriedade;
- f)Os progressos realizados na execução de operações de importância estratégica, se for caso disso;
- g)O cumprimento das condições habilitadoras e a sua aplicação ao longo do período de programação.
- 2 -Compete ao Comité de Acompanhamento aprovar os elementos seguintes:
- a)A metodologia e os critérios utilizados na seleção das operações, incluindo as eventuais alterações aos mesmos, sob proposta da Autoridade de Gestão;
- b)A proposta de reprogramação do Açores 2030, apresentada pela Autoridade de Gestão, para homologação, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º;
- c)O plano de comunicação do programa Açores 2030 e eventuais alterações ao mesmo, sob proposta da Autoridade de Gestão;
- d)O plano de avaliação do Açores 2030 e eventuais alterações ao mesmo, sob proposta da Autoridade de Gestão;
- e)O relatório final de desempenho, a apresentar à Comissão Europeia, sob proposta da Autoridade de Gestão.
Artigo 11.º — Competências do Comité de Acompanhamento
Vigente desde: 18/06/2024
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Em vigor desde 18/06/2024