- 1 -O GES tem por missão promover iniciativas e ações que conduzam à formação e qualificação de nível superior dos cidadãos e ser um Serviço Público eficiente, transparente e de reconhecida qualidade.
- 2 -São atribuições do GES, nomeadamente:
- a)Promover e assegurar a realização, na Região Autónoma da Madeira (RAM), de ações respeitantes ao acesso ao ensino superior no plano da sua divulgação, informação, organização e coordenação;
- b)Promover a avaliação da aptidão e a orientação dos estudantes da Região para a frequência do ensino superior;
- c)Promover o acompanhamento dos estudantes candidatos ao ensino superior oriundos da Região;
- d)Apoiar e orientar os estudantes no prosseguimento dos seus estudos de nível superior;
- e)Promover e assegurar, no plano da sua divulgação, organização e gestão, o serviço de concessão de bolsas de estudo aos estudantes do ensino superior oriundos da Região;
- f)Apoiar os emigrantes e seus familiares nos processos de reconhecimento de habilitações estrangeiras de nível superior;
- g)Gerir e desenvolver o sistema de redes sociais afetas ao Gabinete;
- h)Emitir pareceres sobre diplomas legais no âmbito do ensino superior, e colaborar na elaboração de projetos de convénios e protocolos entre a Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia (SRE) e instituições de ensino superior;
- i)Colaborar, sempre que solicitado, na definição dos cursos superiores a exigir pelas instituições públicas da Região para os concursos de admissão.
- 3 -O GES é dirigido por um diretor equiparado, para todos efeitos legais, a subdiretor regional.
- 4 -O diretor poderá, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes no pessoal afeto ao GES.
Artigo 17.º — Gabinete do Ensino Superior
Vigente desde: 22/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2024