Compete, especialmente, ao diretor do GES:
- a)Superintender na gestão do GES, assegurando a necessária coordenação dos recursos, quer humanos, quer financeiros, de acordo com as orientações e legislação aplicável;
- b)Assegurar a normalização de procedimentos e propor medidas que garantam a intercomunicabilidade de dados entre os diversos serviços da SRE, tendo em vista a maximização da eficiência e eficácia nos gastos públicos;
- c)Conceber, propor e proceder à aplicação de medidas que visem o aperfeiçoamento e a qualidade dos serviços prestados;
- d)Assegurar o cumprimento das orientações e da legislação aplicável, no âmbito do processo de avaliação dos trabalhadores, incluindo a formulação de prioridades resultantes da identificação das necessidades de formação;
- e)Superintender o processo de elaboração do plano e relatório de atividades, nomeadamente no que respeita à identificação dos objetivos e metas a atingir pelo GES, bem como na avaliação das respetivas atividades;
- f)Superintender na utilização racional das instalações e equipamentos afetos ao GES;
- g)Representar o GES em quaisquer atos para que seja designado e praticar todos os atos preparatórios das decisões finais, cuja competência seja do Secretário Regional;
- h)Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou determinadas superiormente.