- 1 -O pessoal das carreiras especiais compreende a carreira de inspeção constante do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 17/2017/M, de 8 de junho, e 4/2022/M, de 17 de janeiro.
- 2 -O pessoal que integra os corpos especiais da saúde compreende a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica constante do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2019, de 21 de fevereiro, e pela Lei n.º 34/2021, de 8 de junho, e do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 10/2021/M, de 17 de maio, e 40/2023/M, de 3 de agosto.
Artigo 26.º — Carreiras e categorias
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