- 1 -É adotado na SRE, o Sistema centralizado de gestão de recursos humanos misto relativamente a todos os trabalhadores com relação jurídica por tempo indeterminado, integrados nas carreiras gerais da Administração Pública e descentralizado em relação aos trabalhadores que integram as carreiras subsistentes, carreiras e corpos especiais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Não integram o Sistema Centralizado de Gestão em função das suas especificidades, o Instituto para a Qualificação IP-RAM, a Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira, o Conservatório - Escola das Artes e a Direção Regional da Administração da Justiça.
- 3 -O sistema centralizado de gestão consiste na concentração na SRE dos trabalhadores, através de lista nominativa, e sua posterior afetação aos órgãos e serviços integrantes nesse Sistema, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional.
- 4 -Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, poderá ser revista a afetação a que se refere o número anterior, sempre que se verifique alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar.
- 5 -O procedimento previsto no n.º 2, tendente à afetação de um trabalhador, entre os serviços que o integram, é desencadeado pelo dirigente máximo do serviço de destino, no âmbito das suas competências, e operacionalizado pela unidade orgânica com a área de gestão de recursos humanos sob a sua dependência, cabendo à Direção Regional de Administração Escolar a emanação de orientações, visando uma uniformização de procedimentos.
- 6 -Os trabalhadores inseridos no regime descentralizado permanecem inseridos nos mapas de pessoal dos respetivos serviços a que pertencem, não lhes sendo aplicável o disposto nos números anteriores.
- 7 -O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo regime centralizado é feito para a SRE, sem prejuízo de ser determinado no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.
- 8 -A lista nominativa referida no n.º 3 será atualizada pela Direção Regional de Administração Escolar, mediante informação disponibilizada pelos respetivos organismos, sempre que haja entrada ou saída definitiva de trabalhadores abrangidos no regime centralizado de recursos humanos da SRE, procedendo ao aditamento e/ou eliminação destes, respetivamente, da referida lista.
- 9 -Em tudo aquilo que o presente diploma seja omisso relativamente ao sistema centralizado de gestão adotado pela SRE aplica-se o disposto nos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto.
- 10 -A adoção do sistema centralizado de gestão pela SRE não afasta as competências próprias, ao nível da gestão de recursos humanos, dos serviços e respetivos dirigentes que possuam unidades orgânicas de gestão de recursos humanos.
- 11 -Nos organismos da SRE que não possuam unidades orgânicas de gestão de recursos humanos, tais competências são cometidas à Direção Regional de Administração Escolar, sem prejuízo destas assegurarem a gestão dos recursos humanos no que respeita à avaliação do desempenho, controlo de assiduidade e horários de trabalho, designadamente regimes especiais e respetivas modalidades de horários, após a entrada em vigor da respetiva lei orgânica.
Artigo 27.º — Sistema Centralizado de Gestão
Vigente desde: 22/01/2024
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Em vigor desde 22/01/2024