Os artigos 22.º e 23.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2023/A, de 21 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A análise dos pedidos de pagamento, designadamente as verificações a que se refere o artigo seguinte, é feita pela Direção Regional do Desenvolvimento Rural, que, para o efeito, analisa os pedidos e emite parecer, do qual resultam o apuramento da despesa elegível e do montante a pagar ao beneficiário, bem como a validação da despesa, o qual é enviado ao IAMA, IPRA, a quem compete a decisão dos mesmos.
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Verificações no local, realizadas aquando da apresentação do último pedido de pagamento e sempre que o IAMA, IPRA, entender necessário.
- 2 -[...]