Artigo 3.º
Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura
Redação registada como em vigor em 02/10/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -À Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
- a)Turismo;
- b)Cultura;
- c)Aeroportos e transportes aéreos;
- d)Mobilidade aérea.
- e)Coordenação política;
- f)Assuntos parlamentares;
- g)Mar e economia azul;
- h)Coordenação da política regional do mar e articulação com as demais entidades competentes;
- i)Ambiente;
- j)Ação climática;
- k)Recursos hídricos;
- l)Litoral;
- m)Economia circular;
- n)Ordenamento do território;
- o)Urbanismo;
- p)Informação geográfica, cartográfica e cadastral;
- q)Conservação da natureza, geo e biodiversidade;
- r)Florestas;
- s)Áreas protegidas.
- 2 -No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funciona sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura, o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -A Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura exerce a tutela sobre a Associação de Promoção da Madeira.
- 4 -Na dependência da Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura funciona ainda a estrutura de missão do Observatório do Transporte Aéreo da Região Autónoma da Madeira, OTA-RAM.