Artigo 4.º
Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura
Redação registada como em vigor em 05/05/2025.
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- 1 -À Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
- a)Turismo;
- b)Cultura;
- c)Aeroportos e transportes aéreos;
- d)Mobilidade aérea.
- e)Mar e economia azul;
- f)Ambiente;
- g)Ação climática;
- h)Recursos hídricos;
- i)Litoral;
- j)Resíduos e economia circular;
- k)Ordenamento do território;
- l)Urbanismo;
- m)Informação geográfica, cartográfica e cadastral;
- n)Paisagem;
- o)Conservação da natureza, geo e biodiversidade;
- p)Florestas;
- q)Áreas protegidas.
- 2 -No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funciona sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -A Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura exerce a tutela sobre a Associação de Promoção da Madeira.
- 4 -Na dependência da Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura funciona ainda a estrutura de missão do Observatório do Transporte Aéreo da Região Autónoma da Madeira, OTA-RAM.