- 1 -A Estrutura Ecológica definida pelo PPSZHRG abrange leitos e margens dos cursos de água, levadas, áreas pedonais pavimentadas em espaço público e áreas permeáveis, sendo composta pelas seguintes áreas delimitadas na planta de implantação:
- a)Espaços verdes de proteção e enquadramento, incluindo o curso de água e a levada;
- b)As seguintes áreas, integradas na subcategoria dos espaços de espaços centrais históricos:
- i)Áreas verdes de utilização pública;
- ii)Áreas permeáveis em espaço público;
- iii)Levadas;
- iv)Curso de água.
- 2 -Os espaços verdes de proteção e enquadramento integram-se na Estrutura Ecológica Municipal e encontram-se regulamentados no capítulo iv.
- 3 -As tipologias de áreas referidas na alínea b) do n.º 1 constituem a Estrutura Ecológica de âmbito local.
- 4 -As áreas permeáveis em espaço público devem manter adequadas condições de permeabilidade.
- 5 -A seleção de espécies vegetais nas áreas abrangidas pela Estrutura Ecológica deve compreender espécies autóctones ou bem-adaptadas edafoclimaticamente, de baixa manutenção, de maior potencial de integração na paisagem envolvente e cujas caraterísticas contribuam para a valorização e aprazibilidade do espaço.
- 6 -Nas áreas afetas à Estrutura Ecológica é interdita a plantação e sementeira de espécies invasoras, a prospeção e extração de recursos minerais não metálicos e de atividades associadas.
Artigo 17.º — Identificação e regime geral
Vigente desde: 31/03/2026
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Em vigor desde 31/03/2026