- 1 -São integrados no nível 3 de proteção os edifícios que integram relevantes elementos construtivos e ou ornamentais testemunhos históricos da génese e desenvolvimento da cidade.
- 2 -Nos edifícios de nível 3 são admitidos os usos previstos no artigo 14.º compatíveis com as características do edifício existente, admitindo-se a realização de obras de conservação, reconstrução, obras de alteração e obras de ampliação para adaptação às necessidades da sua utilização, tendo em atenção o artigo 21.º, o artigo 22.º e o artigo 23.º
- 3 -As operações urbanísticas em edificações de nível 3 devem observar cumulativamente as seguintes regras, que prevalecem sobre as definidas pelo artigo 22.º sobre as mesmas matérias, e sobre as quais prevalecem as exceções previstas no artigo 10.º:
- a)Manutenção e valorização da tipologia e volumetria da forma edificada do edificado preexistente;
- b)Manutenção ou reposição do sistema de cobertura original, designadamente a inclinação e dimensionamento, estrutura de vigamento original e revestimento a telha de canudo em barro;
- c)Manutenção do tratamento original da fachada, nomeadamente da fachada principal, incluindo ritmo e proporção dos vãos e elementos da sua construção - cantarias, alvenarias, caixilharias;
- d)Respeito pela tipologia de organização interna do edifício e manutenção e integração dos elementos estruturais preexistentes, como paredes-mestras, abóbadas e arcos;
- e)Conservação ou recuperação dos elementos ornamentais do edifício, como gradeamentos, trabalhos de massa, platibandas, molduras, elementos escultóricos e decorativos bem como cantarias trabalhadas.
- 4 -No nível 3 não é permitida a alteração do número de pisos ou altura do edifício ou altura da fachada.
- 5 -Deve ser ponderada a manutenção dos interiores em função de levantamento e identificação de elementos com valor patrimonial.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, as operações urbanísticas nos edifícios de nível 3 devem prever a utilização de materiais, nomeadamente estruturais, de acabamento e ornamentais, existentes ou da mesma natureza dos precedentes e segundo as mesmas técnicas construtivas, podendo justificadamente ser admitidos outros semelhantes.
- 7 -Aplica-se aos edifícios de nível 3 a regulamentação geral quanto a materiais, revestimento e cores constante dos artigos 28.º e 29.º do presente Regulamento, ao que acresce a restrição dos seguintes materiais e acabamentos:
- a)Rebocos que não sejam lisos, apertados à colher ou estanhados, excluindo-se nomeadamente os rebocos ruços à colher e tirolês;
- b)Tintas de areia e tintas texturadas.
Artigo 34.º — Nível 3 - Identificação e regime aplicável
Vigente desde: 31/03/2026
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