- 1 -Quando, em virtude de trabalhos de qualquer natureza, forem encontrados ou localizados bens que integrem o património arqueológico, o achador ou a entidade responsável pela execução da obra suspende de imediato os trabalhos e procede à comunicação dos achados ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura e à CMRG.
- 2 -A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local, em conformidade com as disposições legais vigentes, designadamente o Regime Jurídico da Gestão do Património Arqueológico.
- 3 -A CMRG pode suspender as autorizações, licenças ou comunicações prévias concedidas ou admitidas, sempre que, no decorrer da obra, se verifique a descoberta de elementos arquitetónicos notáveis ou achados arqueológicos, nos termos do Regime Jurídico da Gestão do Património Arqueológico, na sua redação atual.
- 4 -A apreciação de requerimento de levantamento da suspensão referida no n.º 1 antecedente será realizada após pronúncia do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura.
- 5 -Deve ser elaborada a Carta de Risco Arqueológico da área de intervenção, nos termos previstos pelo diploma que estabelece o quadro normativo relativo à gestão do património arqueológico.
Artigo 37.º — Património arqueológico
Vigente desde: 31/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2026