- 1 -São considerados património a preservar e a reabilitar todos os pavimentos tradicionais em blocos de basalto, regular ou não, e paralelepípedos, incluindo caldeiras, passeios e lancis.
- 2 -Na concretização das obras de pavimentação deve respeitar-se o desenho e materiais que estabeleçam uma relação enriquecedora com o ambiente urbano onde se integram, nomeadamente ao nível da durabilidade, nobreza e do grau de adequação ao fim a que se destinam.
- 3 -Na área de intervenção do PPSZHRG são admitidos os seguintes pavimentos:
- a)Paralelepípedos de basalto nas faixas de rodagem, lancis, passeios e estacionamentos;
- b)Calcário nas passagens para peões ou outros sinais de trânsito;
- c)As praças, os passeios e as zonas pedonais ou semi-pedonais podem conter, para além dos paralelepípedos de basalto, motivos em paralelepípedos de calcário ou outros materiais nobres.
- 4 -Na área de intervenção do PPSZHRG é proibida a aplicação de tintas e vernizes nos pavimentos.
- 5 -Na área de intervenção do PPSZHRG é interdita:
- a)A colocação de pavimentos em blocos de betão ou cerâmicos;
- b)A substituição de calçadas ou paralelepípedos por betuminoso exceto por motivo técnico ou de segurança.
Artigo 39.º — Pavimentação
Vigente desde: 31/03/2026
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Em vigor desde 31/03/2026