- 1 -O mobiliário urbano e a colocação de quaisquer estruturas e objetos acessórios a utilizar são objeto de aprovação prévia por parte da CMRG.
- 2 -A instalação de esplanadas rege-se pelo disposto na secção i do presente capítulo.
- 3 -A aprovação referida no n.º 1 tem por objetivo assegurar que a ação em causa não prejudica ou interfere com os seguintes aspetos:
- a)A leitura arquitetónica do conjunto da Zona Histórica;
- b)A qualidade do espaço urbano;
- c)O cumprimento dos objetivos do PPSZRG.
- 4 -O mobiliário urbano a escolher deve, cumprindo o número anterior, apresentar um desenho simples e um bom nível de resistência e durabilidade.
Artigo 41.º — Mobiliário urbano
Vigente desde: 31/03/2026
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Em vigor desde 31/03/2026