- 1 -A implantação da esplanada não pode prejudicar a leitura arquitetónica do conjunto classificado, ou contribuir para a redução da sua qualidade nem interferir com os objetivos de valorização e preservação do património cultural.
- 2 -A implantação da esplanada deve obedecer às seguintes regras:
- a)Desenvolver-se ao longo da fachada do estabelecimento, não podendo exceder os respetivos limites, salvo em casos devidamente justificados;
- b)Não prejudicar a circulação de veículos ou a circulação e segurança de peões;
- c)Garantir uma distância mínima de 5 m ao eixo de cruzamentos ou entroncamentos;
- d)Garantir uma zona desobstruída de 5 m para cada lado das passadeiras de peões com uma profundidade de 1,5 m a contar do limite da faixa de rodagem;
- e)Não ocupar mais de metade da largura do passeio;
- f)Manter no passeio um corredor de circulação de peões livre de obstáculos com o mínimo de 1,5 m ou 1,2 m consoante se trate de via principal ou secundária;
- g)Quando a largura do passeio não permita a instalação de esplanada pode, excecionalmente, ser admitida a ocupação de lugar de estacionamento adjacente, mediante o pagamento da respetiva taxa;
- h)Caso a zona de esplanada seja contígua à faixa de rodagem deve ser garantido um afastamento mínimo de 0,3 m ao lancil que limita o passeio e ser protegida por guarda ou floreira.
- 3 -Quando as condições específicas do espaço público o permitam, as esplanadas podem ser instaladas com dimensões diversas das referidas no número anterior, desde que não sejam postos em causa os princípios de mobilidade e acessibilidade subjacentes e não fique prejudicado o acesso a estabelecimentos ou prédios contíguos e mediante a autorização dos proprietários em causa.
- 4 -A Câmara Municipal pode determinar a criação de zonas de esplanada em largos e praças que podem ser exploradas por estabelecimentos localizados a uma distância inferior a 30 m.
- 5 -Com exceção de estabelecimentos em quiosques, a área de esplanada não deve exceder a área de público do estabelecimento a que está afeta.
- 6 -As esplanadas são abertas, não sendo admitido o fecho frontal, lateral ou posterior.
Artigo 43.º — Ocupação do espaço público por esplanadas
Vigente desde: 31/03/2026
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Em vigor desde 31/03/2026