- 1 -Na área de intervenção do PPSZHRG incidem as seguintes servidões e restrições de utilidade pública relativamente ao uso do solo:
- a)Domínio hídrico:
- i)Leito e margem dos cursos de água;
- ii)Margem das águas do mar;
- b)Reserva Ecológica;
- c)Património edificado classificado:
- i)Como Imóvel de Interesse Público: Igreja Matriz Nossa Senhora da Estrela, Igreja da Misericórdia, Igreja e Claustro do Convento de São Francisco, Paços do Concelho da Ribeira Grande, Teatro Ribeiragrandense e Casa Almeida Lima;
- ii)Como Imóvel de Interesse Municipal: conjunto protegido da Zona Histórica da Ribeira Grande;
- d)Equipamentos: edifícios escolares;
- e)Infraestruturas:
- i)Rede viária;
- ii)Rede de abastecimento de água;
- iii)Rede de drenagem de águas residuais;
- iv)Rede elétrica de média e baixa tensão;
- v)Telecomunicações.
- a)Domínio hídrico:
- 2 -Os espaços na área de intervenção do PPSZHRG sujeitos a servidões administrativas e restrições de utilidade pública são identificados na planta de condicionantes.
- 3 -O regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo consta da legislação própria aplicável a cada servidão ou restrição de utilidade pública.
- 4 -Nas áreas afetas ao domínio hídrico aplicam-se as seguintes regras:
- a)É interdita a nova construção;
- b)Admite-se a requalificação do espaço urbano e da malha urbana existente, sujeito a parecer favorável do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ordenamento do território e do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de domínio hídrico;
- c)Admitem-se as seguintes obras sujeitas a parecer favorável do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ordenamento do território e do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de domínio hídrico:
- i)Obras de conservação e obras de demolição;
- ii)Obras de reconstrução e obras de alteração desde que a área de implantação seja inferior ou igual à inicial e a cota de soleira seja superior à cota da máxima cheia conhecida;
- iii)É interdita a construção de caves e de aterros ou outras estruturas que possam constituir obstrução à livre passagem das águas;
- iv)Admite-se a manutenção de usos e atividades existentes.
Artigo 7.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 31/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2026