- 1 -As áreas afetas a risco de galgamentos e inundações costeiras, delimitadas na planta de implantação, correspondem às classes de vulnerabilidade moderada e elevada da cartografia do Programa Regional para as Alterações Climáticas.
- 2 -Nas zonas definidas no número anterior é interdita a nova construção.
- 3 -Admitem-se as seguintes obras, as quais podem ser sujeitas a parecer do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de riscos naturais e do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de domínio hídrico:
- a)Obras de conservação e obras de demolição;
- b)Obras de reconstrução e obras de alteração desde que a área de implantação seja inferior ou igual à inicial e a cota de soleira seja superior à cota da máxima cheia conhecida.
- 4 -É interdita a construção de caves.
- 5 -É permitida a edificação de estruturas ligeiras de apoio ao recreio e lazer que não constituam um obstáculo à livre circulação das águas sujeita a licenciamento do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de domínio hídrico.
- 6 -Admite-se a manutenção de usos e atividades existentes.
Artigo 9.º — Galgamentos e inundações costeiras
Vigente desde: 31/03/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/03/2026