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- 5 -Para a contagem do tempo de bom e efectivo serviço na classe ou na categoria, exigido no n.º 1 deste artigo para efeitos de concurso e promoção, será tido em consideração o tempo em que o funcionário haja prestado serviço sem interrupção e a tempo inteiro no respectivo departamento e no exercício das funções do seu cargo, na situação de contratado fora dos quadros.
Aprovado pelo Governo Regional em 31 de Janeiro de 1979.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em 12 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.
Artigo 3.º - 1 - ...
Vigente desde: 24/02/1979
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Em vigor desde 24/02/1979