O pessoal contratado eventualmente, nos termos e condições previstos no artigo 23.º, não poderá ingressar no quadro em categoria que não seja a mais baixa da respectiva carreira, ficando sujeito aos condicionalismos estabelecidos.
Artigo 42.º — (Sujeição do pessoal contratado eventualmente às normas gerais de ingresso e prestação de provas)
Vigente desde: 24/05/1979
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Em vigor desde 24/05/1979