Estabelece a lei orgânica da Secretaria Regional do Trabalho
(Natureza)
(Estrutura)
A SRT terá a seguinte composição:
(Atribuições)
(Enumeração)
A SRT terá os seguintes órgãos de concepção, coordenação e apoio:
(Secretaria-Geral)
(Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)
(Assessoria Jurídica)
(Composição funcional)
A Direcção Regional do Trabalho é constituída por:
(Director regional; competência)
A Direcção Regional do Trabalho é dirigida por um director regional, ao qual compete, genericamente:
(Serviço do Trabalho)
Ao Serviço do Trabalho compete:
(Serviço de Relações Colectivas de Trabalho)
Ao Serviço de Relações Colectivas de Trabalho compete:
(Serviço de Apreciação de Condições de Trabalho)
Ao Serviço de Apreciação de Condições de Trabalho compete:
Contratos de profissionais de espectáculos;
Isenção de horário de trabalho e descanso semanal;
Trabalho de estrangeiros;
Prestação de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal ou feriados;
Horários de trabalho;
Carteiras profissionais ou documentos equivalentes;
Mapas de pessoal;
Trabalho de menores;
(Composição funcional)
(Director regional do Emprego e Formação Profissional; competência)
A Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional é dirigida por um director regional, ao qual compete, genericamente:
(Promoção de emprego; competência)
Ao Serviço de Promoção de Emprego compete:
(Serviço de Emprego; competência)
(Serviço de Formação Profissional e Medicina do Trabalho; competência)
(Serviço de Higiene e Segurança no Trabalho; competência)
Ao Serviço de Higiene e Segurança no Trabalho compete:
(Competência)
(Classificação)
(Nomeação provisória)
(Publicidade no recrutamento de pessoal)
O recrutamento de pessoal, seja para preenchimento de vagas nos quadros, seja para atender a necessidade imprevisível de serviço, nos termos do artigo 23.º, será sempre objecto de divulgação pública efectuada pelos serviços da SRT, através das vias oficiais.
(Contratos de tarefa e prestação de serviços)
(Requisição e destacamento)
(Formação e aperfeiçoamento do pessoal)
(Alteração dos quadros)
A composição dos quadros poderá ser alterada, quando as circunstâncias o justifiquem, por portaria conjunta do Presidente e Secretários do Planeamento e Finanças e do Trabalho do Governo Regional.
(Recrutamento e provimento)
(Substituição de pessoal)
(Pessoal técnico superior)
(Pessoal técnico)
(Pessoal administrativo)
§ único. Os escriturários-dactilógrafos serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
(Pessoal técnico auxiliar)
(Pessoal operário)
(Pessoal auxiliar)
(Pessoal técnico superior, técnico e técnico auxiliar)
I -Director e adjunto do Centro de Formação Profissional
Os lugares de director e adjunto do Centro de Formação Profissional serão providos de entre licenciados com curso superior, por nomeação do Secretário Regional do Trabalho, pertencentes aos quadros técnicos da Secretaria Regional do Trabalho.
II -Conselheiros de orientação profissional
III -Técnicos de emprego
IV -Promotores de emprego
V -Técnicos de estudo de profissões
VI -Técnicos de serviço social
VII -Monitores de formação profissional
Os monitores de formação profissional poderão ser contratados a tempo certo e ou a tempo parcial, de entre indivíduos possuidores de capacidade técnica e dons pedagógicos adequados às funções que irão desempenhar, consoante o planeamento, características e duração dos cursos a concretizar. Todavia, caso as circunstâncias justifiquem, poderão ser criados lugares próprios nos quadros do Centro de Formação Profissional.
VIII -Enfermeiros do trabalho
(Médicos do trabalho)
(Estagiários - recrutamento e requisitos de estágio)
(Primeiro provimento; listas nominativas - requisitos-normas excepcionais)
(Garantia de direitos dos funcionários já vinculados à Administração)
(Comissão de serviço - contagem de tempo de garantia do lugar)
Os funcionários da administração pública regional que forem providos em comissão de serviço mantêm o lugar do quadro de origem, computando-se para todos os efeitos legais o tempo de serviço prestado como se fora no quadro a que pertenciam.
(Equivalência de carreiras e intercomunicação de quadros)
A SRT, conforme preceitua o Estatuto autonómico da Região, promoverá as medidas necessárias, na parte que lhe diz respeito, juntamente com as autoridades do Governo da República, para que seja assegurada a equivalência de carreiras do funcionalismo público regional autónomo e nacional, de forma a facultar a intercomunicação dos quadros respectivos.
(Sujeição do pessoal contratado eventualmente às normas gerais de ingresso e prestação de provas)
O pessoal contratado eventualmente, nos termos e condições previstos no artigo 23.º, não poderá ingressar no quadro em categoria que não seja a mais baixa da respectiva carreira, ficando sujeito aos condicionalismos estabelecidos.
(Preenchimento de lugares do quadro; falta de candidatos)
Quando existam vagas de lugares do quadro de qualquer categoria que não possam ser preenchidas por falta de candidatos que reúnam as condições legais de promoção, poderá ser preenchido número igual de lugares de categorias mais baixas da respectiva carreira.
(Implementação de concursos, programas e provas)
A SRT, em colaboração com o departamento responsável pela função pública regional, deverá concretizar adequados programas de concursos para o recrutamento das diversas categorias de pessoal, em ordem a seleccionar criteriosamente os mais aptos e competentes no preenchimento dos lugares dos seus quadros de pessoal.
(Normas subsidiárias)
Às questões não especificamente previstas neste diploma serão aplicáveis subsidiariamente os comandos normativos ínsitos no Decreto Regional n.º 3/78/M.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Trabalho.
(Entrada em vigor)
Este diploma entra imediatamente em vigor.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 18 de Abril de 1979.
Publique-se.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.
(ver documento original)
O Presidente do Governo Regional, João Alberto Cardoso Gonçalves Jardim.