- 1 -Os mapas deverão ser sempre dirigidos, nos precisos termos aqui cominados, de sorte a que só a Presidência do Governo e secretarias ou subsecretarias regionais sejam os departamentos que ficam obrigados à respectiva remessa.
- 2 -Cada departamento mencionado no número anterior adoptará as medidas adequadas para colher os dados que nos organismos na sua dependência ou tutela existem, de forma a cumprir as obrigações dentro dos prazos aqui cominados.
Artigo 13.º — (Remessa dos mapas)
Vigente desde: 18/05/1982