- 1 -O Governo Regional adoptará de imediato as acções e medidas com vista a uma rápida inventariação de todo o património abarcado no âmbito do presente diploma.
- 2 -A Secretaria Regional do Planeamento e Finanças oportunamente fará emanar as instruções e circulares julgadas convenientes para o correcto cumprimento do disposto no presente diploma.
Artigo 12.º — (Instruções aos serviços)
Vigente desde: 18/05/1982