- 1 -Para os efeitos previstos no artigo 1.º, cada departamento, organismo ou serviço da Região, independentemente da sua natureza institucional, estrutura, características e objectivos, deverá remeter mapas dos modelos constantes em anexo ao presente diploma (Mp1 e Mp2), respectivamente para o registo de imóveis e móveis.
- 2 -O preenchimento dos impressos será efectuado em duplicado, sendo o original dirigido à Secretaria Regional do Planeamento e Finanças, Divisão do Património, dando o duplicado em arquivo do departamento, organismo ou serviço a que pertencem, após ser aposto o visto da entidade responsável, selo branco e respectiva data de registo de entrada.
- 3 -O preenchimento dos bens será realizado de forma a facultar a identificação objectiva, clara e completa dos mesmos e onde se tenha em conta, fundamentalmente, os seguintes quesitos:
- a)Natureza;
- b)Origem;
- c)Descrição detalhada;
- d)Estado;
- e)Situação;
- f)Valor;
- g)Quantidades;
- h)Aptidão ou utilização;
- i)Ónus ou encargos que eventualmente os afectem;
- j)Data da sua entrada na esfera patrimonial da Região e sob que forma (compra e venda, doação, etc.);
- k)Data da inscrição no Cadastro dos Bens;
- l)Departamento ao qual está afecto e desde quando;
- m)Rendimento ou quaisquer frutos que o mesmo origine (montantes, espécies e destino)
Artigo 3.º — (Mapas - Características)
Vigente desde: 18/05/1982