- 1 -O preenchimento e remessa por espécie dos mapas anuais será efectuado até 31 de Janeiro, em relação à existência verificada a 31 de Dezembro do ano anterior, nele figurando tão-só os aumentos ou abatimentos, ou alterações em relação ao ano anterior, sendo destinado um tipo de mapa para cada uma dessas relações.
- 2 -Sem prejuízo do cominado no número anterior, qualquer alteração na existência dos bens de cada serviço será comunicada, até ao dia 20 do mês posterior àquele em que a mesma se concretizou, à Divisão do Património.
- 3 -Para ambas as situações previstas no corpo deste artigo, os mapas deverão conter a rubrica do responsável pelos Serviços Administrativos ou de Contabilidade, ou, consoante as hipóteses, por um funcionário de cargo dirigente, com superintendência no Serviço de Património Departamental e, ainda, do respectivo membro do Governo Regional.
Artigo 4.º — (Preenchimento dos mapas e requisitos formais)
Vigente desde: 18/05/1982