Os técnicos-adjuntos de agricultura de 2.ª classe serão recrutados de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aprovação, de um curso técnico-profissional de agricultura com a duração mínima de três anos.
Artigo 50.º — Técnicos-adjuntos de agricultura
Vigente desde: 21/02/1989