O ingresso na carreira de tradutor-correspondente-intérprete far-se-á, enquanto não existirem cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e o curso de secretariado e de relações públicas.
Artigo 51.º — Tradutor-correspondente-intérprete
Vigente desde: 21/02/1989