O ingresso nas carreiras de técnico auxiliar de laboratório, de agricultura, de pecuária e de economia doméstica far-se-á, enquanto não existir curso de formação profissional adequado ao desempenho daquelas funções, de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, do estágio previsto no Despacho Normativo n.º 136/85, de 24 de Setembro.
Artigo 52.º — Técnico auxiliar de laboratório, de agricultura, de pecuária e de economia doméstica
Vigente desde: 21/02/1989