- 1 -Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhar e o Secretário Regional o julgar necessário, poderão ser criados grupos de trabalho ou equipas de projecto, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -A realização de estudos, projectos e outros trabalhos específicos poderá ser confiada, mediante contrato celebrado de acordo com a legislação aplicável, a entidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência.
Artigo 6.º — Unidades de carácter transitório e trabalhos específicos
Vigente desde: 21/02/1989