- 1 -São extintas a Direcção Regional da Agricultura (DRA) e a Direcção Regional de Veterinária (DRV).
- 2 -O pessoal afecto às direcções regionais agora extintas transita para a DRDA.
- 3 -Os bens móveis e imóveis afectos às direcções regionais extintas passam a ficar afectos à DRDA.
Artigo 61.º — Extinção da DRA e da DRV
Vigente desde: 21/02/1989