- 1 -O conselho técnico-pedagógico é composto por:
- a)O director de escola;
- b)Quatro representantes dos docentes da escola;
- c)Um representante da associação de pais ou encarregados de educação ou, caso não exista, um representante dos pais ou encarregados de educação eleito para o efeito;
- d)Um representante do pessoal técnico superior ou técnico.
- 2 -Os representantes do pessoal da escola serão eleitos de entre os respectivos grupos profissionais.
- 3 -A eleição referida no número anterior será efectuada de acordo com os critérios previamente definidos pelo conselho de escola.
Artigo 17.º — Composição do conselho técnico-pedagógico
Vigente desde: 04/03/1993