- 1 -Os órgãos colegiais previstos neste diploma elaborarão os seus próprios regimentos.
- 2 -O regimento deve definir as regras sobre a organização e funcionamento do respectivo órgão, bem como as que regulam o processo eleitoral dos seus representantes eleitos, de acordo com as disposições legais em vigor.
- 3 -O regimento deve ser elaborado nos primeiros 45 dias do mandato do órgão a que respeita.
Artigo 34.º — Regimento
Vigente desde: 04/03/1993