- 1 -A transição do pessoal constante do mapa aprovado nos termos do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 66/88/A, de 28 de Outubro, para os lugares dos quadros a que se refere o artigo 25.º deste diploma far-se-á nos termos da lei geral, transitando para a EEEPD o pessoal das ilhas de São Miguel e de Santa Maria e para a EEEAH o pessoal das restantes ilhas.
- 2 -O pessoal contratado em regime de contrato administrativo de provimento à data da entrada em vigor deste diploma que não se encontre abrangido pelo n.º 1 deste artigo transitará, igualmente, nos termos da lei geral, para os correspondentes lugares dos quadros aprovados por este diploma.
Artigo 37.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 04/03/1993