- 1 -Por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, ouvidas as Direcções Regionais de Administração Escolar e da Orientação Pedagógica, serão designados, a título transitório, os directores e adjuntos da EEEPD e da EEEAH, cabendo-lhes a remuneração referida no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 13.º, respectivamente.
- 2 -Os directores mencionados no número anterior deverão dar execução imediata às medidas contempladas neste diploma, nomeadamente:
- a)Convocação das eleições para os representantes do conselho de escola;
- b)Convocação da primeira reunião do conselho de escola, com vista à eleição do seu presidente.
Artigo 36.º — Directores
Vigente desde: 04/03/1993