- 1 -No período que medeia entre 1 de Janeiro e 31 de Agosto de 1993, devem as Escolas criadas por este diploma continuar a assegurar o apoio que vem sendo prestado pelo CEEA, nos seguintes moldes:
- a)EEEPD - Santa Maria e São Miguel;
- b)EEEAH - restantes ilhas.
- 2 -Tendo presente o disposto no número anterior, a decisão proferida sobre a opção a que se refere o artigo 46.º deste diploma produzirá efeitos apenas a partir de 1 de Setembro de 1993.
Artigo 45.º — Manutenção de situação
Vigente desde: 04/03/1993