- 1 -Para efeitos de concurso, aos educadores de infância e aos professores do 1.º ciclo do ensino básico pertencentes aos quadros de pessoal da EEEPD e da EEEAH aplica-se o disposto no artigo 85.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, adaptado à Região pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/88/A, 4/91/A e 9/92/A, respectivamente de 19 de Abril, 26 de Fevereiro e 20 de Março.
- 2 -Para os efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, os lugares do quadro previstos nos anexos ao presente decreto regulamentar regional são equiparados aos quadros único e geral, sendo acrescidos ao número de lugares que, por força dos n.os 1 dos artigos 2.º e 84.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, são publicados nos avisos de abertura do concurso.
- 3 -Só podem concorrer aos lugares dos quadros constantes dos anexos I e II do presente diploma os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico com curso de educação especial.
Artigo 44.º — Concursos do pessoal docente
Vigente desde: 04/03/1993