- 1 -O conselho de escola é composto por:
- a)Cinco representantes do pessoal docente;
- b)Um representante do pessoal técnico superior e técnico;
- c)Um representante do restante pessoal não docente;
- d)Um representante da associação de pais ou encarregados de educação ou, caso não exista, um representante dos pais e encarregados de educação eleito para o efeito;
- e)Um representante da câmara municipal.
- 2 -Os representantes do pessoal da escola serão eleitos de entre os respectivos grupos profissionais.
- 3 -O director de escola e o presidente do conselho técnico-pedagógico participam nas reuniões do conselho de escola, embora sem direito a voto.
Artigo 6.º — Composição do conselho de escola
Vigente desde: 04/03/1993