- 1 -Compete ao conselho de escola, nomeadamente:
- a)Eleger o respectivo presidente de entre os docentes da escola que o integram;
- b)Nomear o director de escola, bem como destituí-lo ou renovar o seu mandato;
- c)Aprovar o regulamento interno da escola;
- d)Aprovar o plano anual de actividades;
- e)Aprovar o projecto de orçamento;
- f)Apreciar os relatórios trimestrais da situação da escola, podendo, no seu âmbito, formular recomendações ao director de escola;
- g)Aprovar o relatório anual de actividades;
- h)Aprovar o relatório das contas de gerência;
- i)Definir os princípios orientadores das relações da escola com a comunidade, com a outra escola, com os estabelecimentos de educação ou de ensino e com os demais serviços que actuam no âmbito da educação;
- j)Definir os critérios de participação da escola em actividades culturais, desportivas, recreativas e ou acções a que possa prestar colaboração;
- l)Definir os critérios de participação dos vários intervenientes que compõem o conselho;
- m)Actuar como órgão de resolução de conflitos entre os demais órgãos;
- n)Definir os critérios que presidirão à eleição dos representantes do pessoal docente, técnico superior e técnico que integrarão o conselho técnico-pedagógico;
- o)Elaborar o regulamento a que se refere o artigo 11.º, n.º 3, deste diploma.
- 2 -Os mandatos do presidente do conselho de escola e do representante dos pais ou encarregados de educação têm a duração de um ano.
- 3 -Os mandatos dos restantes elementos que compõem o conselho de escola têm a duração de quatro anos.
Artigo 7.º — Competências do conselho de escola
Vigente desde: 04/03/1993