- 1 -Para efeitos do cálculo do montante previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/94/A, de 26 de Julho, serão consideradas cinco equipas.
- 2 -A limitação do cálculo do montante dos apoios poderá ser alterada, mediante acordo entre a Direcção Regional da Educação Física e Desporto e as associações de andebol e de desportos com prática da modalidade.
Artigo 2.º — Apoio à participação
Vigente desde: 16/02/1996