O cálculo do montante dos apoios não sofrerá qualquer escalonamento, sendo sempre atribuída a totalidade das comparticipações.
Artigo 3.º — Escalonamento do cálculo do montante dos apoios
Vigente desde: 16/02/1996
O cálculo do montante dos apoios não sofrerá qualquer escalonamento, sendo sempre atribuída a totalidade das comparticipações.