Os artigos 13.º, 83.º, 85.º e 86.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
- 1 -O GEPJ é coordenado por um director, a quem compete:
- a)Assegurar o bom funcionamento do Gabinete, promovendo a adopção das medidas necessárias à prossecução das suas atribuições, de modo a propiciar uma acção dinamizante do mesmo;
- b)Coordenar a distribuição do pessoal adstrito ao Gabinete e superintender na manutenção da disciplina no mesmo;
- c)Exercer as competências que lhe sejam superiormente delegadas ou subdelegadas.
- 2 -O director do GEPJ é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Artigo 83.º
- 1 -Do grupo de pessoal auxiliar constante dos quadros a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º fazem também parte as carreiras de operador de reprografia, auxiliar de topografia, tractorista, auxiliar de cantina e cafetaria, fiscal de obras públicas, auxiliar de central dessalinizadora, auxiliar técnico, cozinheiro, fiel de armazém, guarda da natureza e leitor-cobrador e as categorias de encarregado de armazéns, chefe de armazém, auxiliar de limpeza e servente.
- 2 -Do grupo de pessoal operário qualificado constante dos quadros a que se refere o número anterior faz parte a carreira de operador de central dessalinizadora.
- 3 -A carreira de guarda da natureza será extinta quando ficarem vagos, na totalidade, os respectivos lugares presentemente ocupados.
Artigo 85.º
A carreira de auxiliar de topografia é de estrutura vertical, sendo de estrutura horizontal as restantes carreiras referidas no n.º 1 do artigo 83.º
Artigo 86.º
Para efeitos de recrutamento para ingresso na carreira de operador de central dessalinizadora, considera-se habilitação profissional adequada a posse da carteira profissional de electricista ou de mecânico.