O tempo de serviço prestado na Secretaria-Geral, nos termos dos artigos 11.º, 14.º e 15.º, considera-se, para todos os efeitos, como prestado no quadro de origem para todos os funcionários.
O tempo de serviço prestado na Secretaria-Geral, nos termos dos artigos 11.º, 14.º e 15.º, considera-se, para todos os efeitos, como prestado no quadro de origem para todos os funcionários.