- 1 -A efectivação do registo depende de despacho do director regional da Juventude que defira o requerimento correspondente.
- 2 -O registo será recusado se a entidade interessada não respeitar as condições e normas processuais estabelecidas no presente regulamento ou quando se verifique qualquer ilegalidade nos actos sujeitos a registo.
Artigo 10.º — Despacho
Vigente desde: 03/04/1998