- 1 -O director regional da Juventude determina a suspensão das inscrições de entidades que não apresentem a ficha ou os documentos referidos no artigo anterior nos prazos indicados.
- 2 -O director regional da Juventude determina o cancelamento das inscrições, nas seguintes situações:
- a)Mediante requerimento da entidade interessada;
- b)Quando permaneçam suspensas pelo período de três anos;
- c)Que se baseiem em documentos ou declarações falsos;
- d)Quando a entidade interessada não cumpra qualquer das obrigações relacionadas com a aplicação do regime de apoios constante do Decreto Legislativo Regional n.º 23/97/A, de 8 de Novembro;
- e)Quando a entidade interessada deixe de reunir as condições de inscrição.
Artigo 14.º — Suspensão e cancelamento das inscrições
Vigente desde: 03/04/1998