- 1 -Ao pessoal da empresa é aplicável o regime geral de previdência.
- 2 -Ao pessoal da empresa que à data da entrada para a Lotaçor, E. P., seja subscritor da Caixa Geral de Aposentações é, no entanto, permitido que opte pela manutenção desse regime.
- 3 -Através das obras de carácter social e de previdência da Lotaçor, E. P., poderão ser concedidos ao pessoal abrangido pelos 2 números anteriores, consoante o caso, benefícios em ordem a uma equiparação da situação beneficiária.
Artigo 26.º — (Regime de previdência do pessoal)
Vigente desde: 30/11/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1981