- 1 -A Lotaçor, E. P., deve conservar em arquivo, pelo prazo de 10 anos, os elementos da sua escrita principal e a correspondência, podendo, porém, o conselho de gerência ordenar a inutilização de documentos decorridos 5 anos sobre a sua entrada ou elaboração na empresa, além de outros casos fixados na lei.
- 2 -Por deliberação do conselho de gerência, os documentos, livros e correspondência que devem conservar-se em arquivo podem ser, a todo o tempo, microfilmados e os respectivos originais inutilizados após a microfilmagem.
Artigo 29.º — (Arquivo de documentos)
Vigente desde: 30/11/1981
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Em vigor desde 30/11/1981