- 1 -O conselho geral será nomeado por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas e dele farão parte:
- a)O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, ou seu representante, que presidirá;
- b)1 representante das Secretarias Regionais das Finanças, do Comércio e Indústria e dos Transportes e Turismo;
- c)1 representante da autoridade marítima;
- d)1 representante da actividade de pesca artesanal;
- e)1 representante dos armadores da pesca do atum;
- f)1 representante dos comerciantes de pescado;
- g)1 representante dos industriais de conservas de peixe;
- h)2 representantes dos trabalhadores da empresa.
- 2 -Nas reuniões do conselho geral estarão representados, sem direito a voto, o conselho de gerência e a comissão de fiscalização.
- 3 -Os membros do conselho geral perdem o seu mandato quando deixarem de ter a qualidade em virtude da qual tenham sido designados e podem ser substituídos, a todo o tempo, pela entidade competente para os designar.
Artigo 4.º — (Constituição do conselho geral)
Vigente desde: 30/11/1981
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1981