- 1 -As reuniões do conselho geral serão convocadas pelo respectivo presidente, com a antecedência mínima de 30 dias, mediante aviso a cada um dos restantes membros, do qual constará a ordem de trabalhos.
- 2 -O conselho geral reunirá, no mínimo, 3 vezes por ano, tendo em atenção a necessidade de cumprir o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.
Para além destas reuniões, o conselho geral reunirá por iniciativa do presidente, sempre que tal se justifique, a pedido da maioria dos respectivos membros ou a solicitação do conselho de gerência ou da comissão de fiscalização.
Artigo 6.º — (Reuniões do conselho geral)
Vigente desde: 30/11/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1981