- 1 -O conselho geral será composto pelos seguintes membros:
- a)O Secretário Regional do Comércio e Indústria, ou um seu representante, a quem competirá sempre a presidência do conselho geral;
- b)Um representante da Secretaria Regional das Finanças;
- c)Um representante da Secretaria Regional da Administração Pública;
- d)Um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social;
- e)Um representante da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo;
- f)Um representante das autarquias;
- g)Um representante das câmaras do comércio e indústria;
- h)Um representante das empresas utentes dos parques e loteamentos industriais gerados pela ERPI, E. P.;
- i)Um representante dos trabalhadores da ERPI, E. P.
- 2 -Quando a natureza dos assuntos a tratar assim o aconselhe, o presidente pode, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos membros do conselho, convidar a tomar parte nas reuniões, sem direito a voto, pessoas de reconhecida competência nas matérias a discutir.
- 3 -Os membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização ou seus representantes assistem às reuniões do conselho geral e podem intervir na discussão dos assuntos a apreciar, mas sem direito a voto.
- 4 -Ao mandato dos membros do conselho geral aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 20.º do presente Estatuto.
Artigo 15.º — (Composição e mandato)
Vigente desde: 03/12/1981
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Em vigor desde 03/12/1981