- 1 -Compete ao conselho geral:
- a)Apreciar os planos plurianuais financeiros e de actividades;
- b)Apreciar até 31 de Agosto de cada ano o plano anual de actividades e o orçamento relativos ao ano seguinte;
- c)Apreciar e votar, até 25 de Março de cada ano, o relatório do conselho de gerência, o balanço, as contas de exercício e a proposta de aplicação de resultados respeitantes ao ano anterior, bem como o respectivo parecer da comissão de fiscalização;
- d)Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a Empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes, para o que poderá solicitar ao conselho de gerência ou à comissão de fiscalização os elementos de informação que julgar necessários;
- e)Eleger o vice-presidente e o secretário do conselho na primeira das suas reuniões.
- 2 -Para os efeitos das alíneas a) e b) do número anterior os documentos neles referidos deverão ser enviados aos membros do conselho geral até 15 de Agosto de cada ano, o qual se pronunciará no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados tacitamente aprovados.
- 3 -Enquanto o conselho geral não estiver constituído, ou sempre que, por qualquer motivo, se mostre impedido de funcionar ou se abstenha de deliberar, cabe ao Secretário Regional do Comércio e Indústria o exercício das funções enunciadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 17.º — (Competência)
Vigente desde: 03/12/1981
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Em vigor desde 03/12/1981