- 1 -A ERPI, E. P., deve elaborar, em cada ano económico, orçamentos de exploração e de investimento, por grandes rubricas, a serem submetidos à aprovação dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, sem prejuízo dos desdobramentos internos destinados a permitir conveniente descentralização de responsabilidades e adequado controle de gestão.
- 2 -As actualizações orçamentais a elaborar, pelo menos, semestralmente, devem ser aprovadas pelos referidos Secretários Regionais:
- a)Quanto aos orçamentos de exploração, desde que originem diminuição significativa de resultados;
- b)Quanto aos orçamentos de investimento, sempre que, em consequência delas, sejam significativamente excedidos os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade.
- 3 -Os projectos de orçamentos a que se refere o n.º 1 serão remetidos, até 8 de Setembro de cada ano, aos respectivos Secretários Regionais, que os aprovarão até 15 de Dezembro seguinte, considerando-se tacitamente aprovados decorrido aquele prazo.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ERPI, E. P., deverá enviar aos Secretários referidos no n.º 1, até 15 de Agosto de cada ano, uma primeira versão dos elementos básicos, dos seus planos de produção e investimentos para o ano seguinte, a fim de serem considerados no processo de elaboração do plano económico e de este poder ter, por sua vez, influência na fixação dos projectos definitivos dos orçamentos de exploração e de investimentos.
Artigo 39.º — (Orçamentos)
Vigente desde: 03/12/1981
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Em vigor desde 03/12/1981